O termo BLACK FRIDAY foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear a ação de
vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro após
o feriado de Ação de Graças. Por lá, todo ano, o volume de vendas é
muito alto, pois os descontos são realmente verdadeiros e os empresários
norte-americanos querem se livrar do estoque antigo e, no lugar,
colocar as novas mercadorias para as vendas do período natalino que se
inicia.
Culturalmente, nós brasileiros, fomos
catequizados e adoramos copiar o que vem do estrangeiro. Passamos dezenas de anos fazendo isso e continuamos; somos
copiadores vorazes, inclusive de leis que não nos dizem respeito, copiando-as da Europa ou EUA e
introduzido-as em nosso ordenamento jurídico. Estamos a todo vapor com o halloween, que serve para empanturrar nossas crianças de açucares e gorduras. E, claro, chegamos à 4ª. edição do Black Friday.
Mas, como não poderia deixar de ser, até agora nosso Brazilian Black Friday tem sido mais uma espécie de Brazilian Black Fraude.
Só
no ano passado foram dezenas de denúncias contra as enganações
perpetradas por muitos comerciantes, que usaram uma tática antiga:
aumentar o preço na véspera ou alguns dias antes e depois aplicar um
desconto para chegar no mesmo preço anterior (Aliás, prática essa que é
adotada também nas liquidações sazonais que por aqui se faz). Os abusos
foram tamanhos que, neste ano, os Procons estão em alerta e algumas
empresas passaram a fazer anúncios dizendo que elas juram que os
descontos são para valer!
Aumentar preços
num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar
no mesmo preço, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou
liquidação é publicidade enganosa, prevista no § 1º do artigo 37 do
Código de Defesa do Consumidor, e também caracteriza o crime de
publicidade enganosa prevista no art. 67 e o crime de informação falsa
ou enganosa tipificada no art. 66, ambos também do CDC.
De todo modo,
como a maior parte das vendas será feita via web, é importante o consumidor
lembrar das regras vigentes no CDC, as quais sintetizo abaixo.
1- São direitos dos consumidores na contratação de compras via Internet:
a) O fornecimento de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor;
b) O atendimento facilitado ao consumidor; e
c) O respeito ao direito de arrependimento.
2- Os
sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta
ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de
destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) O nome
empresarial e o número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ);
b) O endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato;
c) As características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
d) A discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
e) As condições
integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e
f) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
3- Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor, o fornecedor deverá:
a) apresentar um
sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias
ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as
cláusulas que limitem direitos;
b) fornecer
ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção
imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da
contratação;
c) confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
d) disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
e) manter serviço
adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao
consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
f) confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmo meio empregado por ele;
g) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
4- O CDC estabeleceu o direito de desistência
a favor do consumidor. A intenção da lei é proteger o consumidor nesse
tipo de transação para evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte
influência da publicidade ou do pessoal do telemarketing sem que
o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado.
E, claro, no presente caso dessa suposta excelente promoção, pela
pressão que a mídia e a publicidade exercem. Esse prazo garantido pela lei é de sete dias. Se nesses sete
dias o consumidor se arrepender da compra, pode desistir pura e
simplesmente. O arrependimento não precisa ser justificado. Não é
preciso dar qualquer satisfação do porquê da desistência. Basta
desistir.
5- A
forma de pagamento não tem nenhuma implicação com o direito de
arrependimento. Não importa como o pagamento do preço será feito: à vista ou parcelado com cartão de crédito;a prazo através de boletos ou avisos bancários; através de cheque contra a entrega da mercadoria; no caixa do posto dos correios; após a prestação de serviço ou mensalmente, etc. Em todos esses casos ou em qualquer outro, a desistência se operará da mesma maneira.
6- Feita
a desistência, qualquer importância que eventualmente já tenha sido
paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão
etc.) deve ser devolvida em valores atualizados. Se, por exemplo, foi
feita a autorização para débitos parcelados no cartão de crédito e
apenas o primeiro (do ato da compra) tenha sido lançado, este tem que
ser devolvido em dinheiro ou lançado como crédito no cartão e os demais
têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão
de crédito.
Entendido isto, boas compras a todos, lembrando-se sempre que descontos são bons, desde que precisamos do produto!
Fonte:
Rizzatto Nunes. Desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.