domingo, 8 de setembro de 2013

Justiça Federal limita em até 10% taxa de alteração e cancelamento de passagens aéreas.

Uma excelente notícia para os consumidores de passagens aéreas. O Juiz Federal da 5ª Vara de Belém, Dr. Daniel Guerra Alves, determinou que nos pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas que forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%.
Essa decisão é de 2011 e também estabeleceu que as empresas terão que devolver aos consumidores os valores cobrados além desses limites. A devolução deverá ser feita em todos os casos ocorridos desde 5 de setembro de 2002.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Pará e segundo levantamento do órgão os valores cobrados pelas companhias aéreas chegam, em alguns casos, ao absurdo de 80% sobre os valores das respectivas passagens.
O assunto, como dito, ainda se trata de jurisprudência, mas já demonstra um enorme avanço para o cidadão que diariamente é tolhido em seus direitos, onde na maioria dos casos não é devidamente defendido pelos órgãos responsáveis, como por exemplo a agência reguladora com competência para tal, a ANAC.
Portanto, o consumidor que se sentir lesado em seus direitos deverá buscar assistência jurídica para ingressar com demanda contra a empresa aérea que infringir o limite da taxa de alteração ou cancelamento de passagens aéreas.

2 comentários:

  1. De imensa valia a informação! Lembrando que as devoluções se aplicam desde 05/09/2002!!! Excelente!

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  2. Interessante! pois as empresas aéreas cobram as taxas, em média, de 40 à 60% do valor das passagens, o que é um verdadeiro absurdo. Um consumidor que compra uma passagem por R$ 1.000,00, por exemplo, se desistir da viagem (muitas vezes por fatos bastante relevantes), receberá de volta apenas R$ 400,00, mesmo que tenha desmarcado há um bom tempo. As empresas aéreas alegam que estão agindo conforme informam contratualmente aos clientes e, ainda, de acordo com as normas da ANAC.

    Caso essa decisão se torne Norma para todas as companhias aéras em todo o território brasileiro, além de um grande avanço na Legislação, desafogaria o judiciário, pois grande parte da demanda na Justiça contra empresas aéreas são com relação às taxas abusivas cobradas pelo cancelamento e remarcação de passagens.

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