sábado, 21 de dezembro de 2013

PETROBRAS NO RN: BOAS NOVAS CONFLITA COM POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA


Essa semana uma notícia veiculada na imprensa trouxe esperanças ao Rio Grande do Norte, no que tange a permanência da Petrobras em nosso estado. É de conhecimento de todos que a Petrobras vem diminuindo consideravelmente seus investimentos no RN nos últimos anos, o que no meu entendimento, deve-se a questões de mercado, em virtude da diminuição da produção e baixa qualidade do petróleo, o que se deve a exploração que aqui ocorre a cerca de 30 anos. Além disso, os esforços da Petrobras concentrados a área do pré-sal é outro fator importante.
A notícia acima referida se dá a descoberta de petróleo em águas profundas na Bacia Potiguar. A descoberta é fruto do consórcio entre a própria Petrobras e Petrogal (empresa Portuguesa de produção de combustíveis fósseis). Conforme divulgou, em nota, a Petrobras, "o consórcio dará continuidade às operações para concluir o projeto de perfuração do poço até a profundidade prevista, verificar a extensão da nova descoberta e caracterizar as condições dos reservatórios encontrados".
No entanto, mesmo diante da perspectiva de investimentos no RN, outra notícia soou como uma bomba. Segundo a consultoria norte-americana Macroaxis, a probabilidade de a Petrobras falir é de 32,4% em dois anos, estimativa muito mais elevada que a média do setor.
Em nota sobre o assunto, a Petrobras ressaltou que "possui excelentes indicadores operacionais, crescentes reservas de petróleo e gás e projetos de investimento em implantação que sustentam o elevado e contínuo crescimento da produção de petróleo até 2020".
No início de outubro, a agência de risco Moody's rebaixou a nota da Petrobras de "A3" para "Baa1", tirando a empresa na escala de grau de investimento e baixo risco para a de qualidade média.
A redução, segundo a Moody's, refletia a alta alavancagem e a expectativa de que a empresa continue com fluxo de caixa negativo nos próximos anos, à medida que conduz seu programa de investimentos. A perspectiva permanece negativa.
A Moody's diz que a dívida total da companhia aumentou no primeiro semestre de 2013 em US$ 16,3 bilhões, ou US$ 8,3 bilhões pela quantia líquida de caixa e títulos negociáveis,  e deverá aumentar novamente em 2014, com base em uma perspectiva negativa para o fluxo de caixa ao longo de 2014 e em 2015.
Resta-nos torcer e acreditar que a probabilidade de falência são apenas dados a serem utilizados por auditores, contadores, gerentes financeiros, consultores financeiros, bem como os traders para avaliar o risco não sistemático de uma ação, fundo ou ETF e não uma situação de risco real, bem como sermos esperançosos em uma retomada nos investimentos no RN.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

STJ CONDENA EX-PREFEITO DO RN POR CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO

 
 
A Constituição Federal de 1988 condicionou a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Porém, para um melhor entendimento, há a possibilidade de ingresso no serviço público que não seja por Concurso Público, é o que ocorre na nomeação para cargos em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, excluindo-se os cargos em comissão, o art. 37, II, da Constituição Federal obriga aos administradores públicos a contratação de pessoal mediante Concurso Público.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo.
Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato 2001-2004.
A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil. 
Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei 8.429.
Quanto à razoabilidade das penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por maioria.

Fonte: www.stj.jus.br