terça-feira, 17 de setembro de 2013

SERVIDORES ESTADUAIS DO RN POSSUEM DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCCR

Em 1º de julho de 2010 entrou em vigor a Lei Complementar nº 432, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Rio Grande do Norte.
Essa lei foi bastante comemorada pelos servidores estaduais do RN, por levar em conta o tempo de serviço e a formação dos servidores, prestigiando aqueles que possuem maior período de trabalho e nível de formação, já que subdivide-os em níveis remuneratórios e gerenciais.
Em suma, a referida lei, após sua publicação, deveria efetivar o enquadramento dos servidores a seus respectivos cargos e remunerações. Porém, muito embora, alguns tenham sido enquadrados em seus novos cargos, suas remunerações, ainda, não foram devidamente implementadas.
Segundo essa Lei Complementar o Governo do RN teria um prazo até 1º de setembro de 2011 para proceder a implementação total dos efeitos financeiros do PCCR, no entanto não é a realidade pela qual passam os milhares de servidores estaduais.
Com isso, várias ações judiciais estão sendo ajuizadas junto ao Poder Judiciário para garantir o direito dos servidores que não tiveram seu enquadramento efetivado, com base na Lei Complementar 432/10, podendo aqueles que não ingressaram, buscar uma assessoria jurídica, por meio de advogado habilitado, a fim de requerer judicialmente o seu enquadramento, bem como a implementação financeira a sua remuneração.
Além disso, o servidor público estadual tem direito a cobrança dos valores que já deviam ter sido pagos durante o período estabelecido na lei, o qual varia dependendo do cargo, podendo chegar até a 34 meses de descumprimento legal por parte do Governo do RN.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Bolha imobiliária pode estar perto do fim.

Após um rápido crescimento nos últimos 04 anos, o mercado imobiliário já demonstra entrar em um estado de equilíbrio, com desaceleração nos preços e até queda nos valores dos aluguéis.
Pela primeira vez, após 03 anos de altas contínuas, o índice produzido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP (Fipe) aponta queda de 0,1% na inflação do aluguel entre julho e agosto.
Para se ter uma ideia, o preço de venda do imóvel pronto, no cenário nacional, apresentou, em agosto, a primeira desaceleração desde abril. A avaliação de especialistas é que, após anos consecutivos de valorização, a bolha imobiliária, enfim, parece ter chegado ao limite.
Em Natal/RN já se pode observar alguns imóveis prontos há cerca de 1 ano sem que sejam vendidos pelas próprias construtoras. O cenário difere do mesmo período em 2009, momento de maior  valorização, quando a inflação do imóvel para venda em 12 meses, chegou a avançar 161,72%.
Para o professor de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) Samy Dana, o cenário não é de otimismo. Segundo ele, “há uma bolha instalada, que vai estourar, seja de forma bruta ou lenta”. 
Já o presidente do CRECI-Rio, Manoel Maia, afirma, contudo, que não há clima para pânico. “Podemos ter uma desaceleração, mas não quer dizer que o mercado vá retrair”.
Resta aqueles que pretendem investir ou que já realizaram este investimento para especulação, extrema cautela e não agir precipitadamente, já que os preços tendem a cair e o mercado se ajustar.

Portabilidade de telefonia, sem autorização, pode gerar dano moral!

A modernidade faz bem, mas pode nos trazer alguns transtornos. Está em pleno vapor a portabilidade numérica, onde, de acordo com a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), é a possibilidade de o usuário mudar de operadora, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de pertencer a uma operadora ou a um endereço original.

Ocorre que com o advento desta nova possibilidade as fraudes rapidamente se associam. Assim, surgem as portabilidades de forma indevida, sem a anuência do consumidor proprietário da linha.

O Código de Defesa do Consumidor no parágrafo único do seu art. 7º assevera que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Isto significa que a operadora que cede o número para que uma outra o receba, responde de forma solidaria com a recebedora.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu de forma clara quando afirmou que “Em se tratando de pleito de reparação de danos fundado na ocorrência de falha em procedimento de portabilidade numérica, respondem solidariamente perante o consumidor tanto a operadora doadora, quanto a receptora da linha, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC”[i].

Assim, resta que existe legitimidade passiva da empresa de telefonia, que tenha participado diretamente na questão envolvendo a portabilidade de linha telefônica do consumidor, sem que este tenha solicitado a referida migração.

Portanto, o consumidor que se sinta lesado não está desamparado e deverá recorrer ao judiciário para ver sanado seu dano.
        




[i] (TJ-RS - AC: 70051315794 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 22/10/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2012).

domingo, 8 de setembro de 2013

Justiça Federal limita em até 10% taxa de alteração e cancelamento de passagens aéreas.

Uma excelente notícia para os consumidores de passagens aéreas. O Juiz Federal da 5ª Vara de Belém, Dr. Daniel Guerra Alves, determinou que nos pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas que forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%.
Essa decisão é de 2011 e também estabeleceu que as empresas terão que devolver aos consumidores os valores cobrados além desses limites. A devolução deverá ser feita em todos os casos ocorridos desde 5 de setembro de 2002.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Pará e segundo levantamento do órgão os valores cobrados pelas companhias aéreas chegam, em alguns casos, ao absurdo de 80% sobre os valores das respectivas passagens.
O assunto, como dito, ainda se trata de jurisprudência, mas já demonstra um enorme avanço para o cidadão que diariamente é tolhido em seus direitos, onde na maioria dos casos não é devidamente defendido pelos órgãos responsáveis, como por exemplo a agência reguladora com competência para tal, a ANAC.
Portanto, o consumidor que se sentir lesado em seus direitos deverá buscar assistência jurídica para ingressar com demanda contra a empresa aérea que infringir o limite da taxa de alteração ou cancelamento de passagens aéreas.