domingo, 27 de abril de 2014

ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA DO DIREITO

 

O erro médico é um ato causado por um profissional da saúde que provoca dano ao paciente. Apesar do termo utilizado ser erro médico, não é causado exclusivamente por esta categoria, podendo ser o erro cometido por qualquer profissional da área da saúde, tais como, médicos, enfermeiros, dentistas, fisioterapeutas, etc.

Para ser classificado como erro médico, é necessário a configuração da culpa - mais precisamente da "não culpa" uma vez que um erro não se enquadra na intencionalidade - Para se configurar a culpa, necessário que o ato se enquadre em uma de suas modalidades:

IMPRUDÊNCIA: O médico realiza atos imprudentes ou não embasados em documentos científicos, como usar tratamentos experimentais em pacientes sem alerta-los do caráter experimental dos mesmos, ou então, prescrever remédio que não conhece, a pedido do próprio paciente, que causa danos ao mesmo.

IMPERÍCIA: O médico realiza tratamento para o qual não está formado. Um exemplo ocorre das complicações de uma cirurgia plástica de lipoaspiração executada por um ginecologista que não estudou para tal fim, cirurgia de cérebro por um médico não especialista na área.

NEGLIGÊNCIA: O médico, estando livre de outros afazeres deixa, por exemplo, de ir ao quarto de um paciente para examina-lo embora a enfermeira o tenha informado que o paciente está passando mal. Ou então, ignora os sintomas e queixas relatados pelo paciente, levando a danos ao mesmo.A negligência médica pode ocorrer inclusive no tocante à informações prestadas pelos médicos, resultando em negligência médica informacional.

Segundo o recém lançado livro “Erro Médico e Judicialização da Medicina”, cujo autor é o advogado potiguar especialista em causas de erro médicos, Raul Canal, o Rio Grande do Norte ocupa a 8ª posição no ranking nacional de erro médico com 2,23% de casos perante o Superior Tribunal de Justiça e o 1° lugar no Nordeste. As mulheres figuraram como autoras das ações em 62,8% das demandas. Em 82,35% das demandas os acusados são do sexo masculino, contra 17,65% envolvendo médicas.

Ainda no RN, dentre as especialidades médicas, a ginecologia e obstetrícia, acompanhando a tendência nacional, figuram em primeira classificação, com 30% dos processos. Em segundo lugar vem a oftalmologia junto a traumato-ortopedia presente em 15% das ações. As principais queixas dos pacientes norte-riograndenses referem-se a danos ao feto devido ao retardamento do parto normal. Outra questão apontada é o deslocamento de retina durante cirurgias de catarata.

Portanto, o profissional da saúde, deve, com toda prudência, técnicas e conhecimentos, zelar e velar para que seu procedimento seja realizado de forma a não causar dano ao paciente, o que poderá gerar uma ação de indenização objetivando o ressarcimento por danos patrimoniais e/ou morais, onde poderão estar inclusos os danos físicos e estéticos. 

Nesses casos, a posição do médico nas ações dessa natureza poderá se tornar extremamente delicada, vez que, terá de fazer prova da sua inocência ou que não houve o nexo causal entre sua conduta e a lesão sofrida pelo autor da demanda, porque conforme estatuído no Código Instrumental Civil, o juiz poderá inverter o ônus da prova, se presentes a verossimilhança da alegação do demandante ou sua hipossuficiência econômica ou mesmo técnica, devendo ser analisado, no caso concreto, sempre atendendo o princípio da razoabilidade.