sexta-feira, 29 de novembro de 2013

O "BLACK FRIDAY" E O DIREITO DOS CONSUMIDORES

O termo BLACK FRIDAY foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro após o feriado de Ação de Graças. Por lá, todo ano, o volume de vendas é muito alto, pois os descontos são realmente verdadeiros e os empresários norte-americanos querem se livrar do estoque antigo e, no lugar, colocar as novas mercadorias para as vendas do período natalino que se inicia.
Culturalmente, nós brasileiros, fomos catequizados e adoramos copiar o que vem do estrangeiro. Passamos dezenas de anos fazendo isso e continuamos; somos copiadores vorazes, inclusive de leis que não nos dizem respeito, copiando-as da Europa ou EUA e introduzido-as em nosso ordenamento jurídico. Estamos a todo vapor com o halloween, que serve para empanturrar nossas crianças de açucares e gorduras. E, claro, chegamos à 4ª. edição do Black Friday.
Mas, como não poderia deixar de ser, até agora nosso Brazilian Black Friday tem sido mais uma espécie de Brazilian Black Fraude.
Só no ano passado foram dezenas de denúncias contra as enganações perpetradas por muitos comerciantes, que usaram uma tática antiga: aumentar o preço na véspera ou alguns dias antes e depois aplicar um desconto para chegar no mesmo preço anterior (Aliás, prática essa que é adotada também nas liquidações sazonais que por aqui se faz). Os abusos foram tamanhos que, neste ano, os Procons estão em alerta e algumas empresas passaram a fazer anúncios dizendo que elas juram que os descontos são para valer!

Aumentar preços num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar no mesmo preço, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou liquidação é publicidade enganosa, prevista no § 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, e também caracteriza o crime de publicidade enganosa prevista no art. 67 e o crime de informação falsa ou enganosa tipificada no art. 66, ambos também do CDC.

De todo modo, como a maior parte das vendas será feita via web, é importante o consumidor lembrar das regras vigentes no CDC, as quais sintetizo abaixo.
1- São direitos dos consumidores na contratação de compras via Internet: 
a) O fornecimento de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor; 
b) O atendimento facilitado ao consumidor; e
c) O respeito ao direito de arrependimento.
2- Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) O nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
b) O endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato;
c) As características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
d) A discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
e) As condições integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
f) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

3- Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor, o fornecedor deverá: 
a) apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
b) fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
c) confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
d) disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
e) manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
f) confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmo meio empregado por ele;
g) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
4- O CDC estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor. A intenção da lei é proteger o consumidor nesse tipo de transação para evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade ou do pessoal do telemarketing sem que o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado. E, claro, no presente caso dessa suposta excelente promoção, pela pressão que a mídia e a publicidade exercem. Esse prazo garantido pela lei é de sete dias. Se nesses sete dias o consumidor se arrepender da compra, pode desistir pura e simplesmente. O arrependimento não precisa ser justificado. Não é preciso dar qualquer satisfação do porquê da desistência. Basta desistir. 
5- A forma de pagamento não tem nenhuma implicação com o direito de arrependimento. Não importa como o pagamento do preço será feito: à vista ou parcelado com cartão de crédito;a prazo através de boletos ou avisos bancários; através de cheque contra a entrega da mercadoria; no caixa do posto dos correios; após a prestação de serviço ou mensalmente, etc. Em todos esses casos ou em qualquer outro, a desistência se operará da mesma maneira. 
6- Feita a desistência, qualquer importância que eventualmente já tenha sido paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão etc.) deve ser devolvida em valores atualizados. Se, por exemplo, foi feita a autorização para débitos parcelados no cartão de crédito e apenas o primeiro (do ato da compra) tenha sido lançado, este tem que ser devolvido em dinheiro ou lançado como crédito no cartão e os demais têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão de crédito.
Entendido isto, boas compras a todos, lembrando-se sempre que descontos são bons, desde que precisamos do produto!

Fonte: Rizzatto Nunes. Desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS



O atraso na entrega de imóveis que ultrapassa a tolerância estabelecida no contrato é irregular. Com base nesse entendimento, a Justiça vem determinando as construtoras a pagar uma indenização por danos morais e materiais ao comprador do bem.
Como defesa pelo atraso das obras, normalmente as construtoras tentam responsabilizar as Prefeituras, pela demora na emissão do "Habite-se", ou a falta de trabalhadores qualificados.
 No entanto, os magistrados veem entendendo que a condenação das construtoras está ligada à obrigação assumida por elas, já que a possibilidade de atraso na obtenção de "Habite-se" está insertada no risco assumido pela própria construtora junto aos compradores, por isso, não há que se falar em culpa da administração municipal.
Em outros casos as construtoras alegam que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima. Mesmo assim, o Judiciário entende que as construtoras tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material, além do dano moral ante a frustrada expectativa destes em receber o imóvel.

Fonte: www.conjur.com.br

sábado, 16 de novembro de 2013

A COPA DO MUNDO E OS JUIZADOS ESPECIAIS DO TORCEDOR


 
Em janeiro de 2013 foi criado um Fórum coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e composto por Magistrados das cidades-sede da Copa do Mundo, a fim de discutirem o planejamento e a atuação do Poder Judiciário na Copa do Mundo de 2014. A ideia foi definir em conjunto, políticas e ações, como a instalação de juizados do torcedor e do consumidor, de forma a garantir o atendimento efetivo e célere da Justiça durante o mundial.
Ficou definido no Fórum que a instalação dos juizados do torcedor e do consumidor, deverão ser nas proximidades dos estádios, bem como a responsabilidade dos organizadores do evento no atendimento itinerante em locais de grande aglomeração e o atendimento de estrangeiros durante os eventos.
No Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça designou o Juiz Agenor Fernandes para acompanhar as ações de preparação do Judiciário para a Copa do Mundo de 2014, o qual fiscalizará os espaços a serem ocupados pelos Juizados. Segundo a proposta serão instalados juizados nos Aeroportos de Natal e São Gonçalo do Amarante, cujos espaços já foram reservados junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Ainda será instalado o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Estádio Arena das Dunas, com atuação permanente durante os jogos na Arena.
Para segurança dos torcedores durante o evento, ainda, serão instaladas na Arena, próximo ao Juizado, uma delegacia e uma sala de contenção, que comportará uma carceragem, a qual será dividida em três celas, uma para homens, outra para mulheres e uma especial para adolescentes.
O Juizado do Torcedor terá competência para processar e julgar as causas cíveis e criminais de menor complexidade e de menor potencial ofensivo, definidas na Lei nº 9.099/95, decorrentes dos conflitos surgidos durante as atividades desportivas da Copa do Mundo de 2014, ocorridos no início ou no término dos jogos, até o raio de 05 km do local de sua realização, nos termos da Lei Federal n° 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).
O Juizado do Torcedor foi, inicialmente, instituído pelo Estatuto do Torcedor em 2003, com o objetivo de estabelecer normas de proteção e defesa do torcedor, porém não foi totalmente aplicado em todos os estados da Federação.
Nos estados onde já funcionam o Juizado do Torcedor, como em Pernambuco por exemplo, foi constatado que houve uma queda de 71% nas ocorrências policiais dentro dos estádios de futebol, o que comprova a eficácia do instrumento.
Nesse sentido, torcemos para que a implantação dessas medidas, pelo Judiciário do RN, possam surtir efeitos positivos, no sentido de trazer uma maior tranquilidade e segurança aos torcedores durante a realização da Copa do Mundo de 2014.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ENERGIA EÓLICA: A ALTERNATIVA NA GERAÇÃO ENERGÉTICA DO PAÍS

Também conhecida como energia dos ventos, a energia eólica usa a força dos ventos para mover os chamados aerogeradores ou turbinas, que têm o formato de enormes cataventos ou moinhos. O vento movimenta as pás e os geradores transformam esse movimento em energia elétrica. É considerada uma das alternativas energéticas mais limpas do mundo, pois seus parques eólicos têm reduzido impacto ambiental e não emitem gases poluentes.
Nunca foram construídas tantas unidades de produção de energia eólica no mundo como em 2012, de acordo com um relatório divulgado em Bonn, no oeste da Alemanha, pela World Wind Energy Association (WWEA, sigla em inglês para Associação Global de Energia Eólica).
Os líderes da expansão são a China e os Estados Unidos. Só no ano passado, os dois países construíram usinas capazes de gerar, juntas, 13 gigawatts. Atualmente, a China tem potencial para gerar 75 gigawatts, sendo a líder de produção de energia eólica no mundo. Os EUA vêm em segundo lugar, com capacidade instalada de 60 gigawatts. A Alemanha ocupa o terceiro lugar, com capacidade instalada de 31 gigawatts.
Os motivos para a expansão mundial dessa fonte de energia são, o preço mais barato, a atenção dos governos aos impactos ambientais e o desejo de reduzir a dependência de importações de energia com a eletricidade gerada localmente.
O Brasil ainda precisa superar uma “visão turva” sobre a energia eólica, colocando em desconfiança a geração que provém dos ventos sob o argumento de que esse recurso é “sazonal e intermitente”. A crítica foi feita presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeólica), Élbia Melo.
Observou, ainda, que toda fonte que vem da natureza é, por definição, sazonal e intermitente. E que o mesmo fator está presente na produção de energia hidráulica, especialmente as usinas construídas a “fio d’água”, sem reservatórios. No caso da energia eólica, explicou ainda que é perfeitamente possível conter riscos por meio do aumento da quantidade de geradores montados.
No momento, a capacidade instalada, no Brasil, em energia eólica é de apenas 2,69 mil megawatts, o equivalente a 2% da matriz energética. A projeção é de que, até 2017, serão 8,8 mil megawatts, chegando a 5% da matriz.
O potencial eólico do país está concentrado basicamente na região Nordeste e no Sul, com destaque para os estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia e Rio Grande do Sul.
No RN, especificamente, existem cerca de 78 parques eólicos em construção e a expectativa é que 85 entrem em operação entre 2013 e 2014.
Atualmente existem 13 parques em operação no estado, com capacidade instalada de 373,75 MW. A energia gerada por eles é injetada no Sistema Interligado Nacional (SIN), que congrega a produção e transmissão de energia elétrica do país e é formado pelas empresas das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte.
O programa eólico do RN prevê investimentos da ordem de R$ 12 bilhões para a construção de 91 parques até 2016. 
As cidades do RN que estão sendo beneficiadas pelos empreendimentos são Areia Branca, Bodó, Caiçara do Norte, Galinhos, Guamoré, Jandaira, Jardim de Angicos/Pedra Preta, João Câmara, Lagoa Nova, Parazinho, Rio do Fogo, Pedra Grande, Santana do Matos, São bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Tenete Laurentino, Tibau e Touros.

Fonte: www.jusbrasil.com.br
João Alfredo Macedo é advogado com atuação em Direito de Energia. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública e Pós-graduando em Direito e Gestão Ambiental.