A
modernidade faz bem, mas pode nos trazer alguns transtornos. Está em pleno
vapor a portabilidade numérica, onde, de acordo com a Anatel (Agência Nacional
de Telecomunicações), é a possibilidade de o usuário mudar de operadora, móvel
ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de
pertencer a uma operadora ou a um endereço original.
Ocorre
que com o advento desta nova possibilidade as fraudes rapidamente se associam. Assim,
surgem as portabilidades de forma indevida, sem a anuência do consumidor
proprietário da linha.
O Código de Defesa do Consumidor no
parágrafo único do seu art. 7º assevera que “Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo”.
Isto
significa que a operadora que cede o número para que uma outra o receba,
responde de forma solidaria com a recebedora.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu de forma clara quando afirmou
que “Em se tratando de pleito de reparação de danos fundado na ocorrência de
falha em procedimento de portabilidade numérica, respondem solidariamente
perante o consumidor tanto a operadora doadora, quanto a receptora da linha,
nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC”[i].
Assim,
resta que existe legitimidade passiva da empresa de telefonia, que tenha
participado diretamente na questão envolvendo a portabilidade de linha
telefônica do consumidor, sem que este tenha solicitado a referida migração.
Portanto,
o consumidor que se sinta lesado não está desamparado e deverá recorrer ao
judiciário para ver sanado seu dano.
[i]
(TJ-RS - AC: 70051315794 RS , Relator:
Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 22/10/2012, Décima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2012).
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