A Constituição Federal de 1988 condicionou a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Porém, para um melhor entendimento, há a possibilidade de ingresso no serviço público que não seja por Concurso Público, é o que ocorre na nomeação para cargos em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, excluindo-se os cargos em comissão, o art. 37, II, da Constituição Federal obriga aos administradores públicos a contratação de pessoal mediante Concurso Público.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o
ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos
direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do
subsídio do cargo.
Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa
consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso
público, durante o exercício do mandato 2001-2004.
A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do
tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da
Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser
aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também
questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos
políticos e de multa civil.
Citando vários precedentes da Corte,
o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o
tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência
do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se
submetem às disposições da Lei 8.429.
Quanto à razoabilidade das
penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se
mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou
em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso
foi negado por maioria.
Fonte: www.stj.jus.br
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