quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

STJ CONDENA EX-PREFEITO DO RN POR CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO

 
 
A Constituição Federal de 1988 condicionou a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Porém, para um melhor entendimento, há a possibilidade de ingresso no serviço público que não seja por Concurso Público, é o que ocorre na nomeação para cargos em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, excluindo-se os cargos em comissão, o art. 37, II, da Constituição Federal obriga aos administradores públicos a contratação de pessoal mediante Concurso Público.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo.
Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato 2001-2004.
A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil. 
Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei 8.429.
Quanto à razoabilidade das penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por maioria.

Fonte: www.stj.jus.br

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