terça-feira, 1 de outubro de 2013

PLANOS DE SAÚDE - CONCESSÃO JUDICIAL DE HOME CARE

O juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN decidiu liminarmente na tarde de ontem, 30 de setembro de 2013, que o Plano de Saúde GEAP tem 48 horas para implantar o procedimento Home Care em assistência à idosa portadora do Mal de Alzheimer.

Tem-se Home Care como uma modalidade contínua de serviços na área de saúde, cujas atividades são dedicadas aos pacientes/clientes e a seus familiares em um ambiente extra-hospitalar.

Ainda, os planos de saúde particulares estão executando um dever do Estado, qual seja o tratamento da saúde arts. 196 e 197 da CF, através de uma exploração comercial.

No caso em tela o plano de saúde negou-se a fornecer o serviço de Home Care por inexistir no contrato de serviço a opção pela modalidade exposta.

Ocorre que por entendimento pacífico os planos de saúde devem assistir ao paciente de forma a garantir sua dignidade, sendo forma de ilicitude a negativa de cobertura para a assistência médico domiciliar (HOME CARE), visto que resta amparada em cláusula abusiva, considerada nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV e XV, c/c § 1º, I e II do CDC.

Assim, julgou a MM Juíza Dra. Karyne Chagas de Mendonça Brandão, em substituição legal, embasada na “necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, I, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida”.[i]

A referida decisão vem para solidificar o amparo ao consumidor, galgando mais um degrau, dando-lhe respaldo a buscar judicialmente os direitos que lhe assiste, diante da hipossuficiência existente frente aos planos de saúde.

    



[i] Extraído dos autos do processo n. 0139205-58.2013.8.20.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Advogada da parte autora - Thayana de Moura Macedo.

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