terça-feira, 30 de dezembro de 2014

MENORES DE 18 ANOS APROVADOS NO ENEM, POSSUEM DIREITO À MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE!

 

Com o início de 2015 chegando, vários alunos que realizaram as provas do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) ficam ansiosos com a proximidade de abertura das inscrições para o SISU (Sistema de Seleção Unificada) 2015. Dentre estes, uma parcela merece destaque, os que obtiveram notas suficientes para aprovação no ENEM, porém em razão da idade, terão negada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio pela Secretaria de Educação, documento imprescindível para a matrícula junto a universidade para a qual foi aprovado.
Como tem ocorrido nos últimos anos, a Secretaria de Educação do RN, tem negado a emissão dos respectivos certificados, com base na Portaria nº 807/2010 do MEC, aos estudantes que não tenham 18 anos completos.
No entanto, há um alento para aqueles que, merecidamente, obtiveram notas suficientes para sua aprovação, o Poder Judiciário, em todo o Brasil, e com destaque em nosso estado, vem dando direito aos inúmeros estudantes, menores de idade, aprovados no ENEM e qualificados por meio do SISU para ingresso em universidades públicas, antes mesmo destes completarem o ensino médio.
Os juízes de primeiro grau, normalmente, vem concedendo a segurança ao estudante, sob o entendimento de que com a aprovação no ENEM e a consequente classificação por meio do SISU, o estudante demonstra sua capacidade para ingressar no ensino superior, não sendo razoável impedir seu ingresso na universidade com base tão-somente no limite de idade, mormente num sistema educacional como o brasileiro, em que o acesso a uma universidade pública constitui privilégio de poucos.
Além disso, os tribunais tem sido unânimes em entender que deve-se valorizar o mérito do estudante que mesmo antes de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar nas universidades públicas brasileiras.
Corroborando com isso advogamos que entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior que ele pretende, tendo o posicionamento do Ministério da Educação um sentido contrário ao exposto no art. 208, V, da Constituição Federal, onde se prevê que o Estado deverá garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Nesse sentido, aqueles que tenham situação semelhante deverão buscar orientação jurídica para ter assegurada a expedição do certificado almejado e a consequente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha, fato que já vem se tornando corriqueiro.
 

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